quarta-feira, 30 de maio de 2012

Anteprojeto de novo Código Penal libera cópias de obras

A comissão de juristas que discute a reforma do Código Penal no Senado aprovou nesta quinta-feira (24/5) a liberação de cópias integrais de livros, CDs e DVDs, desde que para uso próprio e sem fins comerciais. A notícia é da Folha Online.


Curso Noções Gerais de Direito

Hoje, a reprodução parcial já é autorizada, em porcentagens que variam conforme a mídia copiada. Caso a sugestão dos juristas seja acatada pelo Congresso, as cópias completas serão liberadas sem que seja caracterizado crime.

Para isso, a cópia deve única, feita a partir de uma obra original e ser de uso privado e exclusivo de quem faz a reprodução, sem que exista o objetivo de lucro.

A proposta, com as demais votadas anteriormente e as que ainda serão debatidas, devem ser entregues para votação até o final de junho. Apenas após a aprovação no Senado e na Câmara e sanção presidencial o texto passa a valer.

A comissão aprovou ainda a tipificação de um crime específico de plágio intelectual, cujo exemplo mais comum é a cópia de trabalhos acadêmicos.

Atualmente, esse tipo de plágio, em que uma pessoa se apropria da produção alheia como sua, sem fins comerciais, é considerado uma das violações ao direito autoral. A pena prevista é prisão de 6 meses a um ano, mas na prática é muito raro que isso aconteça.

Pelo texto aprovado pelos juristas, quem "apresentar, utilizar ou reivindicar publicamente como própria obra ou trabalho intelectual de outra pessoa, no todo ou em parte", pode ter que cumprir pena de seis meses a dois anos de prisão.

Fonte: ConJur

terça-feira, 29 de maio de 2012

Condicionar atendimento médico-hospitalar emergencial a qualquer garantia agora é crime

A Lei nº 12.653, de 28 de Maio de 2012 acresceu o art. 135-A ao Código Penal, passando a tipificar como crime o ato de condicionar o atendimento médico-hospitalar emergencial a qualquer garantia.

Curso Noções Gerais de Direito

Confiram o inteiro teor do novel diploma legal:


Acresce o art. 135-A ao Decreto-Lei no 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para
 tipificar o crime de condicionar atendimento
médico-hospitalar emergencial a qualquer
 garantia e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 135-A: 
Art. 135-A.  Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:  
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. 

Parágrafo único.  A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.”

Art. 2o  O estabelecimento de saúde que realize atendimento médico-hospitalar emergencial fica obrigado a afixar, em local visível, cartaz ou equivalente, com a seguinte informação: “Constitui crime a exigência de cheque-caução, de nota promissória ou de qualquer garantia, bem como do preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, nos termos do art. 135-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.” 

Art. 3o  O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei. 
Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 28 de maio de 2012; 191o da Independência e 124o da República.  

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Alexandre Rocha Santos Padilha
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.5.2012

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