sexta-feira, 20 de julho de 2012

Sustentação oral em menos de 15 minutos não caracteriza cerceamento de defesa

A regra regimental determina que, em julgamento que houver litisconsortes não representados pelo mesmo advogado, o tempo mínimo de 15 minutos destinado à sustentação oral será dobrado e dividido igualmente entre os diversos defensores. Seguindo esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus impetrado por um advogado contra ato do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

STJ homologa resultado do último concurso

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O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, homologou o resultado do último concurso, realizado no dia 06 de maio pelo Centro de Seleção e de Promoção de Eventos (Cespe), da Universidade de Brasília. Ao todo, devem ser preenchidas 28 vagas distribuídas entre os cargos de analista e técnico judiciário.

Juiz não é obrigado a julgar conjuntamente ações conexas

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Reconhecida a conexão entre ações, a apreciação conjunta é um ato discricionário do julgador. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto por uma empresa condenada a entregar bens objetos de garantia pelo descumprimento de contrato de financiamento.

quinta-feira, 28 de junho de 2012

Crime por dispensa ilegal de licitação exige dolo específico e dano ao erário

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou ação contra ex-prefeita paulista que dispensou licitação para realizar concurso público. A Turma alinhou-se à jurisprudência da Corte Especial e do Supremo Tribunal Federal (STF), entendendo que, se não houve lesão ao erário nem dolo específico de fraudar a concorrência, não há crime.

terça-feira, 26 de junho de 2012

Depósito judicial do valor executado para impugnar sentença não configura adimplemento e autoriza multa


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Fonte: Migalhas

O depósito judicial do valor executado, com a finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento da sentença, não caracteriza adimplemento voluntário da obrigação, autorizando a incidência da multa de 10% sobre o saldo devedor. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que atendeu a recurso do credor.

terça-feira, 5 de junho de 2012

TST divulga edital de concurso

As inscrições do concurso público para preenchimento de cargos no Tribunal Superior do Trabalho serão abertas no próximo dia 18, às 10h, no site da Fundação Carlos Chagas http://www.concursosfcc.com.br/. O edital do concurso está disponível no Diário Oficial da União de hoje (5), Seção 3, a partir da página 152.
São cinco vagas para analista e 32 para técnico - mais cadastro reserva - nas seguintes áreas: administrativa e administrativa área de apoio especializado em segurança judiciária e programação; judiciário e judiciário com apoio especializado em contabilidade, análise de sistemas, suporte em tecnologia da informação, medicina do trabalho, taquigrafia.

As inscrições vão até às 14h do dia 13/07 e custam R$72,00 para cargos de analista e R$55,00 para técnico. Os salários iniciais são R$6.611,39 e R$4.052,96, respectivamente.

(Rafaela Alvim) 
Fonte: TST

SOBRE A ÁREA TRABALHISTA, RECOMENDAMOS CONSULTAR:

 


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quarta-feira, 30 de maio de 2012

Anteprojeto de novo Código Penal libera cópias de obras

A comissão de juristas que discute a reforma do Código Penal no Senado aprovou nesta quinta-feira (24/5) a liberação de cópias integrais de livros, CDs e DVDs, desde que para uso próprio e sem fins comerciais. A notícia é da Folha Online.


Curso Noções Gerais de Direito

Hoje, a reprodução parcial já é autorizada, em porcentagens que variam conforme a mídia copiada. Caso a sugestão dos juristas seja acatada pelo Congresso, as cópias completas serão liberadas sem que seja caracterizado crime.

Para isso, a cópia deve única, feita a partir de uma obra original e ser de uso privado e exclusivo de quem faz a reprodução, sem que exista o objetivo de lucro.

A proposta, com as demais votadas anteriormente e as que ainda serão debatidas, devem ser entregues para votação até o final de junho. Apenas após a aprovação no Senado e na Câmara e sanção presidencial o texto passa a valer.

A comissão aprovou ainda a tipificação de um crime específico de plágio intelectual, cujo exemplo mais comum é a cópia de trabalhos acadêmicos.

Atualmente, esse tipo de plágio, em que uma pessoa se apropria da produção alheia como sua, sem fins comerciais, é considerado uma das violações ao direito autoral. A pena prevista é prisão de 6 meses a um ano, mas na prática é muito raro que isso aconteça.

Pelo texto aprovado pelos juristas, quem "apresentar, utilizar ou reivindicar publicamente como própria obra ou trabalho intelectual de outra pessoa, no todo ou em parte", pode ter que cumprir pena de seis meses a dois anos de prisão.

Fonte: ConJur

terça-feira, 29 de maio de 2012

Condicionar atendimento médico-hospitalar emergencial a qualquer garantia agora é crime

A Lei nº 12.653, de 28 de Maio de 2012 acresceu o art. 135-A ao Código Penal, passando a tipificar como crime o ato de condicionar o atendimento médico-hospitalar emergencial a qualquer garantia.

Curso Noções Gerais de Direito

Confiram o inteiro teor do novel diploma legal:


Acresce o art. 135-A ao Decreto-Lei no 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para
 tipificar o crime de condicionar atendimento
médico-hospitalar emergencial a qualquer
 garantia e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 135-A: 
Art. 135-A.  Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:  
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. 

Parágrafo único.  A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.”

Art. 2o  O estabelecimento de saúde que realize atendimento médico-hospitalar emergencial fica obrigado a afixar, em local visível, cartaz ou equivalente, com a seguinte informação: “Constitui crime a exigência de cheque-caução, de nota promissória ou de qualquer garantia, bem como do preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, nos termos do art. 135-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.” 

Art. 3o  O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei. 
Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 28 de maio de 2012; 191o da Independência e 124o da República.  

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Alexandre Rocha Santos Padilha
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.5.2012

Administrando o tempo de estudo



Olá concurseiros de plantão, nossa dica de hoje é o curso online:


É cientificamente comprovado que a boa administração do tempo contribui para a diminuição do estresse, melhora o bem-estar e, portanto, aumenta a qualidade e expectativa de vida.
Logicamente, tudo isto contribui sobremaneira para o rendimento dos estudos, potencializando o aprendizado, a memorização, aumentando não apenas a qualidade do estudo, mas a própria quantidade de assuntos, já que você passará a gastar menos tempo para assimilar cada assunto!

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quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

Lei Maria da Penha - ADC 19/DF

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Em destaque hoje, o julgamento da ADC 19/DF referente à Lei Maria da Penha pelo Supremo Tribunal Federal, em 9.2.2012.

De fato, tão logo a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) entrou em vigor surgiram grandes controvérsias não apenas doutrinárias, mas também jurisprudenciais acerca da constitucionalidade de seus preceitos, diante dos princípios da igualdade e da proporcionalidade constitucionalmente reconhecidos e assegurados. Também foi grande o questionamento acerca da aplicabilidade dos institutos contidos na Lei nº 9.099/95, haja vista o disposto em seu art. 41: “Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995”.

Nesse contexto, foi ajuizada pelo Presidente da República em 19.12.2007, a Ação Declaratória de Constitucionalidade ADC 19/DF, a qual foi finalmente julgada em 9.2.2012, tendo o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, julgado procedente a ação declaratória para declarar a constitucionalidade dos artigos 1º, 33 e 41 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

Com efeito, após demonstrar a existência de controvérsia judicial relevante acerca do tema, exigida pelo art. 14, III, da Lei 9.868/99, o STF passou a apreciar o mérito da ação.
Rememorou-se posicionamento da Corte que, ao julgar o HC 106212/MS (DJe de 13.6.2011), declarara a constitucionalidade do art. 41 da Lei Maria da Penha (“Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995). Reiterou-se a ideia de que a aludida lei viera à baila para conferir efetividade ao art. 226, § 8º, da CF. Consignou-se que o dispositivo legal em comento coadunar-se-ia com o princípio da igualdade e atenderia à ordem jurídico-constitucional, no que concerne ao necessário combate ao desprezo às famílias, considerada a mulher como sua célula básica.

Aplicou-se o mesmo raciocínio ao afirmar-se a constitucionalidade do art. 1º da aludida lei (“Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar”).

Asseverou-se que, ao criar mecanismos específicos para coibir e prevenir a violência doméstica contra a mulher e estabelecer medidas especiais de proteção, assistência e punição, tomando como base o gênero da vítima, o legislador teria utilizado meio adequado e necessário para fomentar o fim traçado pelo referido preceito constitucional. Aduziu-se não ser desproporcional ou ilegítimo o uso do sexo como critério de diferenciação, visto que a mulher seria eminentemente vulnerável no tocante a constrangimentos físicos, morais e psicológicos sofridos em âmbito privado.

Frisou-se que, na seara internacional, a Lei Maria da Penha seria harmônica com o que disposto no art. 7º, item “c”, da Convenção de Belém do Pará (“Artigo 7. Os Estados Partes condenam todas as formas de violência contra a mulher e convêm em adotar, por todos os meios apropriados e sem demora, políticas destinadas a prevenir, punir e erradicar tal violência e a empenhar-se em: ... c. incorporar na sua legislação interna normas penais, civis, administrativas e de outra natureza, que sejam necessárias para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, bem como adotar as medidas administrativas adequadas que forem aplicáveis”) e com outros tratados ratificados pelo país.

Sob o enfoque constitucional, consignou-se que a norma seria corolário da incidência do princípio da proibição de proteção insuficiente dos direitos fundamentais. Sublinhou-se que a lei em comento representaria movimento legislativo claro no sentido de assegurar às mulheres agredidas o acesso efetivo à reparação, à proteção e à justiça. Discorreu-se que, com o objetivo de proteger direitos fundamentais, à luz do princípio da igualdade, o legislador editara microssistemas próprios, a fim de conferir tratamento distinto e proteção especial a outros sujeitos de direito em situação de hipossuficiência, como o Estatuto do Idoso e o da Criança e do Adolescente - ECA.

Reputou-se, por sua vez, que o art. 33 da lei em exame (“Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente”) não ofenderia os artigos 96, I, a, e 125, § 1º, ambos da CF, porquanto a Lei Maria da Penha não implicara obrigação, mas faculdade de criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, conforme disposto nos artigos 14, caput, e 29, do mesmo diploma.

Lembrou-se não ser inédita no ordenamento jurídico pátrio a elaboração de sugestão, mediante lei federal, para criação de órgãos jurisdicionais especializados em âmbito estadual. Citou-se, como exemplo, o art. 145 do ECA e o art. 70 do Estatuto do Idoso. Ressurtiu-se incumbir privativamente à União a disciplina do direito processual, nos termos do art. 22, I, da CF, de modo que ela poderia editar normas que influenciassem a atuação dos órgãos jurisdicionais locais.

Concluiu-se que, por meio do referido art. 33, a Lei Maria da Penha não criaria varas judiciais, não definiria limites de comarcas e não estabeleceria o número de magistrados a serem alocados nos Juizados de Violência Doméstica e Familiar. Apenas facultaria a criação desses juizados e atribuiria ao juízo da vara criminal a competência cumulativa de ações cíveis e criminais envolvendo violência doméstica contra a mulher, haja vista a necessidade de conferir tratamento uniforme, especializado e célere, em todo território nacional, às causas sobre a matéria.


Processo: ADC 19/DF

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

Como complementar um livro sem fazer resumos

Não há nada pior para o cérebro que um estudo totalmente desorganizado.

É péssimo quando se tem que estudar o mesmo assunto em mais de um local, a pessoa fica perdida. E na hora de revisar? E quando você lembra que já viu determinada informação em algum lugar, mas não sabe onde?

A primeira solução, praticada por muitos, é elaborar resumos, compilando todas as informações mais importantes, de forma objetiva e estruturada, o que é excelente para o estudo e a assimilação!

Mas como fazer se você não está disposto a elaborar resumos?

Bom, uma solução que utilizamos com grande êxito, é escolher um livro base e incluir notas ao longo de seu texto, para que no momento da revisão, precisemos ler apenas em um lugar e neste estejam, de fato, todas as informações necessárias.

Mas não é fazer pequenas notinhas não. É incluir tudo o que falta mesmo!

Para tanto, nós utilizamos aqueles post it grandes e vamos fixando mesmo ao longo dos parágrafos que precisam ser complementados. Quando há necessidade de fazer anotações maiores, simplesmente cortamos uma folha de ofício e anexamos ela no fim da página com fita durex e fazemos como se fossem notas de rodapé.

Isso também ajuda bastante na hora de proceder às sempre necessárias atualizações.

O melhor de tudo é que é possível usar cores diferentes, ajudando o seu cérebro a separar a assimilação por prioridades e relevâncias! (NOTA: depois falaremos melhor sobre isto)

Assim, ao fim do estudo, temos um livro nosso completíssimo, atualizado e bem estruturado!

Bons estudos!
Sucesso a todos!

terça-feira, 31 de janeiro de 2012

Dicas de estudo: informativos e notícias dos Tribunais Superiores

Olá a todos!

Hoje a nossa importante dica é sobre a leitura de informativos e notícias dos Tribunais Superiores.

Pois é, concurseiros, a leitura de informativos e notícias dos Tribunais é árdua, mas é essencial para a aprovação em concursos públicos, sobretudo, na atualidade, quando as bancas vêm cobrando cada vez mais os entendimentos jurisprudenciais.

Não se enganem, o simples estudo das matérias e o acompanhamento dos entendimentos dos Tribunais Superiores apenas pelos relatos em livros não se faz de maneira alguma suficiente.

De fato, os livros jurídicos voltados para concursos públicos encontram-se cada vez mais atualizados com a jurisprudência pátria, entretanto, a jurisprudência transforma-se dia após dia e o livro jurídico não. Certamente os livros não conseguem acompanhar essas mudanças diárias, as bancas, por sua vez, conseguem sim e mais prezam por isto!

Cada vez mais, vê-se em provas, principalmente nas discursivas, precedentes de Tribunais exarados poucas semanas antes!

Mas, engana-se quem acredita que isto na o ocorre apenas em provas discursivas ou em concursos públicos para cargos superiores. A simples pesquisa em provas de concursos públicos mais recentes mostra que o entendimento dos Tribunais tem sido exigido até mesmo em provas para os cargos de técnico.

Ora, é fato que a procura por concursos públicos têm aumentado consideravelmente nos últimos anos, daí aumentando a concorrência, aumenta o aprofundamento dos concurseiros nos assuntos e, logicamente, a banca precisa exigir mais para conseguir separar o joio do trigo!

Por isso, meus queridos, mãos à obra, acompanhamento periódico da jurisprudência pátria!

Bons estudos!
Sucesso a todos!

sábado, 28 de janeiro de 2012

Dicas de estudo - Direito Financeiro

Direito Financeiro é uma matéria que exige do concurseiro muita atenção, concentração e habilidade de memorização.

Não é uma matéria de fácil compreensão, ao contrário, seu estudo é bem mais dificultoso do que diversos outros ramos do Direito.

Trata-se de matéria bastante específica e que exige não apenas conhecimento jurídico, mas também noções de outras ciências como a contabilidade.

Assim, para uma melhor qualidade de estudo e assimilação da matéria Direito Financeiro, damos as seguintes dicas: 

  • faça exercícios após a leitura de cada assunto, mesmo que já os tenha feito antes, isso de fato contribui para a memorização e fixação dos detalhes desse ramo jurídico;
  • revise a matéria o mais próximo possível da prova, porque como Direito Financeiro exige muito decoreba de detalhes, é inevitável que o passar do tempo conduza ao esquecimento.
Se desejar ver nossas indicações bibliográficas acerca da matéria, clique aqui.

Bons estudos!
Sucesso a todos!

terça-feira, 17 de janeiro de 2012

Técnicas de preparação e estímulo

O estudo pra concurso público é bastante árduo, sendo extremamente difícil se manter estimulado e confiante durante toda a caminhada até a aprovação.

As cansativas horas de estudo, a ansiedade pelo edital, a ansiedade após o edital, a abdicação do laser, da companhia da família e dos amigos e tudo isso sem a certeza de lograr êxito, uma vez que a aprovação não depende apenas dos estudos e da dedicação, mas também do estado de espírito na hora da prova, do controle emocional, da organização do tempo e, pior, da sorte.

De fato, concurseiros, não há como se afastar a parcela de sorte, porque é realmente impossível saber de tudo. É possível saber muito, mas tudo, realmente, não é possível, aí tem-se sim que contar com a sorte de não cair esse pouquinho desconhecido.

E as não-aprovações iniciais? Como são desestimulantes, para alguns são mesmo um atestado de incapacidade... Pois é, apesar de todo concurseiro ser consciente de que a aprovação em concurso público envolve muitos fatores, entre eles a prática, não admitem não-aprovações.

Diante desse tenebroso cenário, não são poucos os que sucumbem e desistem.

Mas esta não deve ser sua postura. Todos são capazes, basta dedicação e estudo e quando falamos estudo, não é apenas o estudo das matérias, mas também das técnicas de concurso público e, sobretudo, de si mesmo.

Autoconhecer-se é a melhor forma de encontrar onde estão os erros e mudá-los para finalmente obter a aprovação!

Um ótimo livro para se manter estimulado e para melhorar as técnicas de preparação é o Como passar em provas e concursos do "guru dos concursos", William Douglas.

Trata-se de manual completo com técnicas e esquemas que transformam o modo como o concurseiro conduz o seu aprendizado. Neste livro jurídico, William Douglas apresenta métodos que levam o estudante a aprender melhor, organizar grande quantidade de material em pouco tempo, além de otimizar o estudo e assimilar melhor o conteúdo, e, sobretudo, a render mais em provas.


É, portanto, um livro essencial na Biblioteca.

Neste ponto, lembramos que um dos graves erros cometidos pelos concurseiros é acreditar que é suficiente estudar bastante, mas, não se iludam, passar em concurso exige um estudo específico, exige técnicas apropriadas, exige prática em resolução de questões, exige organização de tempo, entre outras coisas. Enfim, não pensem que isto é dispensável ou que é perda de tempo. Ao contrário, usar o tempo para organizar as técnicas e os estudos é ganhar tempo e trocar a quantidade pela qualidade do estudo! Por isso, inclua também este livro em sua bibliografia.

 Bons estudos!
Sucesso a todos!

segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

A escolha da bibliografia


A escolha da bibliografia costuma ser o primeiro desafio daqueles que buscam aprovação em concurso público.

De fato, a bibliografia deve ser a primeira preocupação do concurseiro, pois é ela que irá ditar seu  êxito ou seu fracasso.

A má escolha bibliográfica conduz não apenas à reprovação, mas sobretudo à perda de dinheiro, haja vista o elevado custo dos livros, e principalmente à perda de tempo.

Enfim, diante da enorme gama de livros voltados para concursos públicos, fica extremamente difícil acertar na escolha, por isto temos como intento também apresentar indicações bibliográficas para os principais concursos jurídicos.
Como o tema bibliografia para concursos é vasto e de primordial importância, criamos um espaço específico: Bibliografia para Concursos

Sucesso a todos!