quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

Lei Maria da Penha - ADC 19/DF

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Em destaque hoje, o julgamento da ADC 19/DF referente à Lei Maria da Penha pelo Supremo Tribunal Federal, em 9.2.2012.

De fato, tão logo a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) entrou em vigor surgiram grandes controvérsias não apenas doutrinárias, mas também jurisprudenciais acerca da constitucionalidade de seus preceitos, diante dos princípios da igualdade e da proporcionalidade constitucionalmente reconhecidos e assegurados. Também foi grande o questionamento acerca da aplicabilidade dos institutos contidos na Lei nº 9.099/95, haja vista o disposto em seu art. 41: “Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995”.

Nesse contexto, foi ajuizada pelo Presidente da República em 19.12.2007, a Ação Declaratória de Constitucionalidade ADC 19/DF, a qual foi finalmente julgada em 9.2.2012, tendo o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, julgado procedente a ação declaratória para declarar a constitucionalidade dos artigos 1º, 33 e 41 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

Com efeito, após demonstrar a existência de controvérsia judicial relevante acerca do tema, exigida pelo art. 14, III, da Lei 9.868/99, o STF passou a apreciar o mérito da ação.
Rememorou-se posicionamento da Corte que, ao julgar o HC 106212/MS (DJe de 13.6.2011), declarara a constitucionalidade do art. 41 da Lei Maria da Penha (“Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995). Reiterou-se a ideia de que a aludida lei viera à baila para conferir efetividade ao art. 226, § 8º, da CF. Consignou-se que o dispositivo legal em comento coadunar-se-ia com o princípio da igualdade e atenderia à ordem jurídico-constitucional, no que concerne ao necessário combate ao desprezo às famílias, considerada a mulher como sua célula básica.

Aplicou-se o mesmo raciocínio ao afirmar-se a constitucionalidade do art. 1º da aludida lei (“Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar”).

Asseverou-se que, ao criar mecanismos específicos para coibir e prevenir a violência doméstica contra a mulher e estabelecer medidas especiais de proteção, assistência e punição, tomando como base o gênero da vítima, o legislador teria utilizado meio adequado e necessário para fomentar o fim traçado pelo referido preceito constitucional. Aduziu-se não ser desproporcional ou ilegítimo o uso do sexo como critério de diferenciação, visto que a mulher seria eminentemente vulnerável no tocante a constrangimentos físicos, morais e psicológicos sofridos em âmbito privado.

Frisou-se que, na seara internacional, a Lei Maria da Penha seria harmônica com o que disposto no art. 7º, item “c”, da Convenção de Belém do Pará (“Artigo 7. Os Estados Partes condenam todas as formas de violência contra a mulher e convêm em adotar, por todos os meios apropriados e sem demora, políticas destinadas a prevenir, punir e erradicar tal violência e a empenhar-se em: ... c. incorporar na sua legislação interna normas penais, civis, administrativas e de outra natureza, que sejam necessárias para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, bem como adotar as medidas administrativas adequadas que forem aplicáveis”) e com outros tratados ratificados pelo país.

Sob o enfoque constitucional, consignou-se que a norma seria corolário da incidência do princípio da proibição de proteção insuficiente dos direitos fundamentais. Sublinhou-se que a lei em comento representaria movimento legislativo claro no sentido de assegurar às mulheres agredidas o acesso efetivo à reparação, à proteção e à justiça. Discorreu-se que, com o objetivo de proteger direitos fundamentais, à luz do princípio da igualdade, o legislador editara microssistemas próprios, a fim de conferir tratamento distinto e proteção especial a outros sujeitos de direito em situação de hipossuficiência, como o Estatuto do Idoso e o da Criança e do Adolescente - ECA.

Reputou-se, por sua vez, que o art. 33 da lei em exame (“Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente”) não ofenderia os artigos 96, I, a, e 125, § 1º, ambos da CF, porquanto a Lei Maria da Penha não implicara obrigação, mas faculdade de criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, conforme disposto nos artigos 14, caput, e 29, do mesmo diploma.

Lembrou-se não ser inédita no ordenamento jurídico pátrio a elaboração de sugestão, mediante lei federal, para criação de órgãos jurisdicionais especializados em âmbito estadual. Citou-se, como exemplo, o art. 145 do ECA e o art. 70 do Estatuto do Idoso. Ressurtiu-se incumbir privativamente à União a disciplina do direito processual, nos termos do art. 22, I, da CF, de modo que ela poderia editar normas que influenciassem a atuação dos órgãos jurisdicionais locais.

Concluiu-se que, por meio do referido art. 33, a Lei Maria da Penha não criaria varas judiciais, não definiria limites de comarcas e não estabeleceria o número de magistrados a serem alocados nos Juizados de Violência Doméstica e Familiar. Apenas facultaria a criação desses juizados e atribuiria ao juízo da vara criminal a competência cumulativa de ações cíveis e criminais envolvendo violência doméstica contra a mulher, haja vista a necessidade de conferir tratamento uniforme, especializado e célere, em todo território nacional, às causas sobre a matéria.


Processo: ADC 19/DF

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

Como complementar um livro sem fazer resumos

Não há nada pior para o cérebro que um estudo totalmente desorganizado.

É péssimo quando se tem que estudar o mesmo assunto em mais de um local, a pessoa fica perdida. E na hora de revisar? E quando você lembra que já viu determinada informação em algum lugar, mas não sabe onde?

A primeira solução, praticada por muitos, é elaborar resumos, compilando todas as informações mais importantes, de forma objetiva e estruturada, o que é excelente para o estudo e a assimilação!

Mas como fazer se você não está disposto a elaborar resumos?

Bom, uma solução que utilizamos com grande êxito, é escolher um livro base e incluir notas ao longo de seu texto, para que no momento da revisão, precisemos ler apenas em um lugar e neste estejam, de fato, todas as informações necessárias.

Mas não é fazer pequenas notinhas não. É incluir tudo o que falta mesmo!

Para tanto, nós utilizamos aqueles post it grandes e vamos fixando mesmo ao longo dos parágrafos que precisam ser complementados. Quando há necessidade de fazer anotações maiores, simplesmente cortamos uma folha de ofício e anexamos ela no fim da página com fita durex e fazemos como se fossem notas de rodapé.

Isso também ajuda bastante na hora de proceder às sempre necessárias atualizações.

O melhor de tudo é que é possível usar cores diferentes, ajudando o seu cérebro a separar a assimilação por prioridades e relevâncias! (NOTA: depois falaremos melhor sobre isto)

Assim, ao fim do estudo, temos um livro nosso completíssimo, atualizado e bem estruturado!

Bons estudos!
Sucesso a todos!